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A Constituição da República de 1988, em seu artigo 227, define que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O citado estatuto assevera que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o estatuto assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Após a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990, a primeira modificação do Estatuto ocorreu por meio da Lei 8.242, de 12 de outubro de 1991, exatamente no Dia das Crianças, que criou o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), cujas principais funções residem na elaboração das normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos no ECA, avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente, além de outras atribuições. No âmbito das Convenções e Tratados internacional de proteção aos direitos da criança e adolescente, é importante citar o Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulgou a Convenção sobre os Direitos da Criança, a qual reconhece que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão. O instrumento internacional considera que a criança deve estar plenamente preparada para uma vida independente na sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais proclamados na Cartas das Nações Unidas, especialmente com espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade. A Constituição Federal reservou um Título específico para tratar da ordem social, incluindo, é claro, a proteção da pessoa idosa. A Carta Magna instituiu obrigação de solidariedade, norma de altruísmo e contrapartida, ao enfatizar que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Importante instrumento de proteção foi a criação do Estatuto da Pessoa idosa, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. A referida norma previu que a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Logo quando se ingressa no curso de Direito de uma Universidade os professores afirmam que o advogado deve apresentar a narrativa dos fatos em juízo com todas as circunstâncias e que infalivelmente serão decididos com zelo e justiça, não havendo necessidade de apontar os dispositivos legais, porque o juiz conhece a lei. Essa afirmação se traduz nas expressões jurídicas, narra mihi factum dabo tibi jus e Iura novit cúria. Sendo o Brasil o campeão na produção de leis, com milhões de leis editadas, somando a esse rol andou bem o legislador quando impõe aos órgãos públicos a tarefa de difundir os direitos fundamentais e humanos, em especial, aqueles ligados aos direitos das mulheres, crianças, adolescentes e pessoa idosa, mesmo porque as crianças e adolescentes representam o futuro do país; os jovens são a força motriz do crescimento socioeconômico; as mulheres são o símbolo de heroísmo de uma Nação e os idosos são o retrato da história de um país grandioso. Para efetivação dos direitos humanos, o Brasil ratificou várias Convenções e Tratados Internacionais, uns específicos e outros, criando princípios e normas gerais, a exemplo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, entrou em vigor internacional em 18 de julho de 1978, na forma do segundo parágrafo de seu art. 74, sendo que o Brasil ratificou a presente Convenção por meio do Decreto nº 678, de 1992.

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