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As despesas de que trata este artigo correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao FNSP. Art. 8º O repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 7º desta Lei ficará condicionado: I - à instituição e ao funcionamento de: a) Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social; e b) Fundo Estadual ou Distrital de Segurança Pública, cujas gestão e movimentação financeira ocorrerão por meio de conta bancária específica, aberta pelo Ministério da Segurança Pública em nome dos destinatários, mantida em instituição financeira pública federal; II - à existência de: a) plano de segurança e de aplicação dos recursos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; e b) conjunto de critérios para a promoção e a progressão funcional, por antiguidade e merecimento, de peritos, de policiais civis e militares e de integrantes dos corpos de bombeiros militares; III - à integração aos sistemas nacionais e ao fornecimento e à atualização de dados e informações de segurança pública ao Ministério da Segurança Pública, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública; e IV - ao cumprimento de percentual máximo de profissionais da área de segurança que atuem fora das corporações de segurança pública, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública. § 1º A instituição financeira pública federal de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo disponibilizará as informações relacionadas com as movimentações financeiras ao Ministério da Segurança Pública por meio de aplicativo que identifique o destinatário do recurso. § 2º Os recursos do FNSP liberados para os Estados e o Distrito Federal não poderão ser transferidos para outras contas do próprio ente federativo. § 3º Enquanto não forem destinados às finalidades previstas no art. 5º desta Lei, os recursos serão automaticamente aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos públicos federais de curto prazo. § 4º Os rendimentos das aplicações de que trata o § 3º deste artigo serão obrigatoriamente destinados às ações de segurança pública, observadas as finalidades, as regras e as condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. § 5º A conta-corrente recebedora dos recursos será movimentada por meio eletrônico. Campobet kundservice.Clique aqui para baixar o torrent. Pode haver requisitos adicionais ao longo do tempo para atualizações e para habilitar recursos específicos no sistema operacional.
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§ 2º Se a redução de capital derivar da transformação legal das EIRELI’s para Sociedades Empresárias, ela independe de prévia ata e pode ocorrer no mesmo ato. LIVROS. Parágrafo único. Conforme § 2º do Art. 4º da Instrução Normativa DREI/SGD/ME nº 82, de 2021, os livros digitais não serão dimensionados ou cobrados por folhas, mas pelo tamanho limite de 10M (dez megabytes). CAPÍTULO VII. Art. 21. Cabe exigência para exigir comprovação de recolhimento de ITCMD, ou justificativa fundamentada pelo não pagamento, quando houver: II - doação para integralização de capital por sócio menor; e. Parágrafo único. No silêncio da cláusula da cessão, ela se presume onerosa, pelo que não é necessária exigência para que o usuário esclareça se a transferência é onerosa ou não.

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