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O que entra na massa, qual a classificação do crédito, quem recebe primeiro – são questões frequentes nos recursos julgados pelos colegiados de direito privado do tribunal. A ordem de recebimento dos créditos está disposta desta forma no artigo 83 da Lei de Recuperação e Falência – LRF (Lei 11.101/2005): Além das discussões relativas à ordem dos pagamentos ou à submissão dos créditos ao concurso, a jurisprudência do STJ sobre o tema aborda questões como a incidência de juros e correção monetária para atualização do crédito, a venda de ativos da empresa e a recuperação de valores depositados em bancos falidos, entre muitas outras. Mesmo o dinheiro em espécie pode ser de difícil recuperação para o credor: de acordo com a Terceira Turma, os Certificados de Depósito Bancário (CDBs) se submetem aos efeitos da falência, pois o depósito bancário não se equipara às hipóteses em que o devedor ostenta a condição de mero detentor ou custodiante do bem – situações cobertas pelo artigo 85 da LRF. "Nos contratos de depósito bancário, ocorre a transferência da propriedade do bem para a instituição financeira, ocupando o depositante a posição de credor dos valores correspondentes", afirmou a relatora do Recurso Especial 1.801.031 , ministra Nancy Andrighi. No caso analisado pelos ministros, uma empresa tentou resgatar oito CDBs, no valor de R$ 20 milhões, antes da decretação de intervenção na instituição financeira, que acabou falindo. A empresa defendeu a tese de que a solicitação do resgate da quantia depositada, acompanhada da anuência da instituição depositária, teria força para alterar a natureza jurídica da relação entre as partes, ou seja, como os contratos teriam sido extintos, o montante correlato estaria indevidamente em posse do banco, motivo pelo qual a medida de restituição seria impositiva. Nancy Andrighi lembrou que, nessas hipóteses, a instituição financeira tem disposição dos valores depositados, ao passo que o depositante dos CDBs assume a condição de credor. "Assim, como a instituição financeira tem em sua disponibilidade os valores depositados, não se poderia equiparar a situação dos autos às hipóteses em que o devedor ostenta a condição de mero detentor ou custodiante do bem arrecado, hipóteses fáticas que atrairiam a incidência do artigo 85 da lei", concluiu. Contrato de tr​​ust. Para a Terceira Turma, também não cabe a restituição de dinheiro no caso de valores depositados na conta-corrente de um banco falido, em razão de contrato de trust . Uma concessionária de rodovias tinha um financiamento do BNDES vinculado à receita das praças de pedágio. O banco que entrou em processo de falência era administrador de uma conta para gerenciar as receitas, com o propósito de pagar o financiamento – avença formalizada em um contrato de trust . Com a falência do banco, a concessionária buscou reaver os valores depositados, invocando a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual pode ser objeto de restituição dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual ele não tenha a disponibilidade, por força de lei ou contrato. Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial da concessionária, foi correta a interpretação do tribunal estadual que negou o pedido de restituição dos valores depositados na conta de trust , uma vez que esse tipo de contrato não está previsto como um dos protegidos da falência, segundo o artigo 119 da Lei 11.101/2005. "Esse entendimento do tribunal de origem sobre a taxatividade dos patrimônios de afetação está em sintonia com a melhor doutrina sobre o tema, pois a regra no direito pátrio é que o devedor responda com todo o seu patrimônio pelo cumprimento de suas obrigações", explicou o ministro, ressaltando que as exceções à regra devem ser estabelecidas em lei. Sanseverino destacou que não há previsão no ordenamento jurídico nacional para o contrato de trust e, portanto, não há amparo legal para a afetação patrimonial pactuada no caso julgado. "As receitas das praças de pedágio, por estarem na titularidade do banco por força de contrato de depósito em conta-corrente, passaram a integrar o patrimônio deste, sendo correta, portanto, a arrecadação em favor da massa falida", concluiu o ministro ( REsp 1.438.142 ). Juros e corr​​​eção. Para fins de atualização do crédito a ser recebido da empresa falida, a Terceira Turma decidiu em 2017 que o marco temporal é a data de decretação da falência, e não a data da publicação da decisão de quebra da pessoa jurídica. De acordo com a legislação, é a partir desse marco que o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial e administrar os seus bens. No caso analisado, o credor alegou que a data que deveria ser considerada era a da publicação, com base no princípio da publicidade das decisões, sob pena de ofensa a outros princípios, como os da razoabilidade e da justa indenização. A relatora do REsp 1.660.198 , ministra Nancy Andrighi, explicou que a legislação não condicionou os efeitos da falência à publicação da sentença de quebra. O motivo, segundo ela, é a própria natureza jurídica declaratória da sentença de falência: após a sua edição, a pessoa, os bens, os atos jurídicos e os credores do empresário falido são submetidos a regime específico, diferente do regime geral de obrigações. A ministra destacou que, havendo situação específica a ser regulada de modo diverso, a lei dispõe expressamente quando o termo inicial será a publicação do ato – por exemplo, a regra prevista no artigo 53 para o plano de recuperação judicial. Prédio i​​​nacabado. No julgamento do REsp 1.185.336 , a Quarta Turma afirmou que, quando o comprador de um imóvel residencial – em razão da impossibilidade de conclusão da obra por parte da incorporadora, ante a decretação de sua falência – assume despesas para terminar o prédio, os valores desembolsados devem ser inscritos no processo falimentar como créditos quirografários. No caso julgado, os consumidores ajuizaram habilitação retardatária de crédito na massa falida de uma construtora, ao argumento de que eram possuidores de créditos privilegiados, decorrentes da assunção de gastos para concluir a construção do prédio no qual adquiriram uma unidade. O tribunal estadual reconheceu os créditos, mas os habilitou na falência como quirografários. Ao analisar o recurso especial, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, disse que o crédito dos compradores não se insere em nenhuma das hipóteses previstas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 102 da antiga Lei de Falência, o Decreto-Lei 7.661/1945 . Segundo ele, a atribuição de privilégio por lei civil ou comercial – no caso, o inciso III do artigo 43 da Lei 4.591/1964 (Lei das Incorporações Imobiliárias) – refere-se tão somente aos créditos decorrentes dos valores pagos à incorporadora pela aquisição das unidades autônomas, e não das despesas com construção. Salomão lembrou que, se a regra é a igualdade de tratamento, o privilégio não se presume, e se interpreta de forma estrita, nos limites do que prevê a lei. "Imperioso notar que se interpretam restritivamente as disposições derrogatórias do direito comum, ou, de forma juridicamente mais coloquial, interpretam-se restritivamente as normas excepcionais que afastam a incidência da regra geral" – concluiu o ministro ao manter a classificação dos créditos como quirografários. Usuca​​pião. Em 2017, a Terceira Turma analisou a situação de uma família que ajuizou pedido de usucapião do imóvel que ocupava, pertencente a uma empresa. Para que voce entenda melhor como essa aposta funciona lacrosse no brasil , vamos a um exemplo basico. Exemplo 1. A dúvida foi suscitada pela expressão "durante a recuperação judicial". O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão, destacou que o objetivo da lei é dar primazia à recuperação da empresa. Big brother eliminação de hoje.

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