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a) título de propriedade de terreno , ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado – traduzindo: matrícula imobiliária já em nome do incorporador, acompanhada de cópia do título aquisitivo (escritura pública ou contrato particular registrado com as condições listadas); c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros – é o chamado histórico vintenário , por meio do qual se deve descrever, um a um, os principais registros constantes de todas as matrículas do imóvel dentro do período de 20 (vinte) anos; e) cálculo das áreas das edificações , discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade a respectiva metragem de área construída – essa informação constará dos quadros da NBR 12.721; g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o inciso IV, do art. 53, desta Lei – este é o documento que contém as principais características do futuro empreendimento, especialmente no que se refere ao acabamento (marcas e tipos de piso, metais, louças etc .); i) discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão – essa informação também constará dos quadros da NBR 12.721; k) declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do artigo 39 – quando se tratar de permuta física, deve-se declarar dentro do memorial de incorporação a quota-parte das unidades que serão entregues ao proprietário original do terreno ; m) declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (artigo 34) – altamente recomendável para qualquer incorporação; o) declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos – deve estar contida no memorial de incorporação, especificando com clareza como será a garagem. Patrimônio de Afetação. Em outras palavras, o terreno, todas as unidades construídas sobre ele e as receitas de venda recebidas dos compradores, até o limite do custo de construção da obra , não se confundirão com o patrimônio e os ativos da incorporadora, de modo que não poderão ser oferecidos como garantia em qualquer obrigação assumida pela sociedade ou pessoa física que está a executar o empreendimento, que não sejam relacionadas à própria incorporação e, assim, não serão também alvo de penhoras judiciais e afins, para satisfação de dívidas externas da incorporadora. Os compradores, nesse cenário indesejável e extremo, poderão contratar terceiros para finalizar a obra. A constituição do patrimônio de afetação se dá a partir do momento em que o incorporador, o proprietário do terreno e demais adquirentes de unidades finais que porventura já houverem prometido comprar os bens, a qualquer tempo, averbem junto ao cartório de registro de imóveis um simples termo que formaliza tal patrimônio. Esse é o teor do artigo 31-B, da Lei 4.591/1964. Como incentivo à averbação da garantia, a Lei 10.931/2004 instituiu o Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, popularmente conhecido pela sigla RET, por meio do qual a incorporadora, ao invés de recolher 4 tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) sobre a receita de vendas, segundo as alíquotas de seu enquadramento, paga uma alíquota única de 4% (quatro por cento) sobre tal receita, o que representa uma enorme economia ao final do empreendimento. A propósito, falamos mais a respeito do patrimônio de afetação em outro de nossos artigos. Na fase de estruturação, a incorporação imobiliária envolve, praticamente, um imposto, que é o ITBI, cuja competência para instituição e cobrança é de cada município. O quadro abaixo resume quais são os tributos e taxas cobrados, a quem devem ser pagos, quem os deve pagar e em qual momento, com a ressalva de que podem, caso a caso, haver outras despesas: Fases da Incorporação Imobiliária. Estudo de viabilidade técnica, econômica e jurídica do empreendimento; Negociação e celebração de contrato particular com o proprietário do terreno; Due diligence imobiliária e estudo de viabilidade técnica no local; Planejamento da infraestrutura e elaboração do projeto; Submissão do projeto à prefeitura do município e análise para aprovação; Celebração do instrumento competente para aquisição do terreno; Registro da incorporação em cartório; Execução das obras e venda das unidades na planta ou depois de concluídas; Expedição e averbação em cartório da certidão de “baixa e habite-se” e da CND/INSS; e Execução de serviços de manutenção e pós vendas durante o prazo de garantia da obra. Como visto, incorporações imobiliárias são empreendimentos complexos, envolvendo diversas fases, estudos e análises, possuindo, ainda, tantos outros requisitos formais para uma correta e tranquila execução.

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