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I – 20% (vinte por cento), destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais (autônomos) que prestem serviços à entidade; III – 15% (quinze por cento), destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho; V – COFINS incidente sobre o faturamento, destinada à seguridade social; Taxa isenção de registro associação sem fins lucratios. As entidades sem fins econômicos gozam do benefício da isenção prevista na legislação quando suas receitas, mesmo aquelas desvinculadas de suas atividades fins, sejam canalizadas para atender aos seus fins estatutários. STF já se manifestou nesse sentido. Compartilhar no Twitter. Comentários. Símbolo do Jus.com.br. por Marco Aurelio Bicalho Abreu Chagas. Acontece que o Fisco, via Instruções Normativas, Soluções de Consultas, notadamente, a de nº 196, de 30 de agosto de 2013, estabeleceu uma celeuma ao entender que “somente as receitas das atividades próprias estariam isentas, considerando-as aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das entidades sem fins lucrativos, alcançando especialmente as receitas tipicamente auferidas, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencia, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários.” Esclarecendo que “essa isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial, como as receitas auferidas com exploração de estacionamento de veículos; aluguel de imóveis; sorteio e exploração do jogo de bingo; comissões sobre prêmios de seguros: prestação de serviços e/ou venda de mercadoria, mesmo que exclusivamente para associados; aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos, dependências e instalações; venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades; e receitas financeiras.” A título de exemplo, transcrevemos, a seguir, algumas EMENTAS sustentando que o “STF já se manifestou no sentido de que a captação de receitas, mesmo quando não provenientes das atividades fins e preponderantes da entidade, se aplicada no desenvolvimento e manutenção das atividades a que se destina, é imune.” 1. O STF, nos autos da ADIn 2.028-5/DF, deferiu liminar para suspender a eficácia do art. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei 8.212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos artigos 4º, 5º e 7º, todos da Lei 9.732/98. 4 - Suspensos os dispositivos da Lei 9.732/98, permaneceu válida a redação anterior da Lei 8.212/91, cujos requisitos devem ser observados para o gozo da benesse fiscal [. ] (TRF-1ª R.

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