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Bibliografia. De acordo com o artigo 236 da Constituição Federal de 1988, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme abaixo: Outrossim, analisando acerca da natureza jurídica da atividade notarial, a autora Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro2, faz um levantamento histórico, constatando que “os serventuários de cartórios eram considerados servidores públicos, isto é, pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos”. A autora acrescenta, ainda que “o constituinte de 1988 optou pelo exercício em caráter privado, por delegação do serviço público das atividades extrajudiciais notariais e de registro”. A respeito do assunto, o professor Walter Ceneviva4, na sua famosa obra Lei dos Registros Públicos Comentada, esclarece que “o titular da serventia de registros ou de notas é agente público: atua o poder do Estado, razão porque este o sujeita a fiscalização e controle segundo métodos da própria administração, mesmo sendo exercente de atividade com caráter privado”. Parágrafo único. Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b do inciso III deste artigo.” Depois de verificar que os serviços notariais e registrais, exercidos por esses profissionais do direito, que são considerados agentes públicos, possuem natureza pública; e que a natureza dos emolumentos tem natureza de taxa de serviço público, adentraremos, no próximo capítulo: a questão da incidência do ISS sobre os emolumentos analisando a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, bem como a posição jurisprudencial e doutrinária. “O fato gerador do ISS é a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza, enumerados em lei complementar de caráter nacional, desde que tais serviços não estejam compreendidos na competência dos Estados. Ou seja, somente pode ser cobrado ISS daqueles serviços (físicos ou intelectuais) previstos na lista que acompanha a legislação pertinente e que não estejam compreendidos na área do ICMS”. § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. Considerando tal dispositivo legal, foi editada a Lei Complementar nº 116/03, na qual contém uma lista trazendo mais de 230 espécies de serviços que, após a entrada em vigor da lei, podem ser objeto de incidência do Imposto Sobre Serviços, por parte dos Municípios. 50.00 em reais.Essas sao apenas algumas das competicoes que tem cobertura dentro do site.
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“Em harmonia constitucional, o art. O que são alguns subestimados Jogos de Esportes? aposta esportiva virtual Para iPhone. É que o poder de tributar, supõe a supremacia do ente tributante sobre o tributado. Adotada a Federação como forma de estruturação do Estado Brasileiro, impossível a exigência recíproca de impostos. A isonomia de tratamento entra os entes federados decorrente da instituição federativa impossibilita haja a superioridade de um ente federativo sobre o outro. Tem-se assim, que carece o Município, bem como o Distrito Federal, de poder para exigir ISS da União e de Estado-Membro da Federação. A imunidade recíproca é extensiva “às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas atividades ou às delas decorrentes” (art. 150, § 2º da C.F.) e não se aplica “ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel (art. 150, § 2º, da C.F.)” (grifo nosso). Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 3.089, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, por 10 votos a 01, que é constitucional a cobrança do ISS sobre os serviços prestados por cartórios. “A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. Desta forma, destaca-se que a inclusão dos serviços notariais e de registro na Lista anexa à Lei Complementar n. 116/03, e a conseqüente incidência do ISS sobre os atos praticados pelos titulares dessas serventias, é eivada de inconstitucionalidade, por possuírem imunidade tributária, configurando em uma tributação totalmente indevida. Entretanto, os titulares das serventias não podem transferir a responsabilidade, a qual sempre será pessoal do tabelião ou registrador, o qual preencheu uma série de requisitos (ingresso por concurso público, nacionalidade brasileira, capacidade civil, etc.) para desempenhar a função e, se subordina a uma série de controles e fiscalizações, caracterizando a pessoalidade do serviço prestado, não podendo ser considerado como uma atividade empresarial, dada as peculiaridades que envolvem a função evidentemente personalíssima.

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